Em favor da pandemia do Novo Coronavírus, a prefeitura municipal de Cabrobó, publicou o Decreto nº 09 com uma série de medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo COVID-19. As medidas são válidos por 15 dias.
Confira:
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABROBÓ, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais, e;
CONSIDERANDO que o Ministério da Saúde, por meio da Portaria N.º 188, de 03/02/2020, declarou emergência em Saúde Pública de importância nacional em decorrência da infecção humana pelo Novo Coronavírus (2019-nCov), por entender se tratar de evento complexo que demanda esforço conjunto de todo o Sistema Único de Saúde para identificação da etiologia dessas ocorrências e adoção de medidas proporcionais e restritas aos riscos;
CONSIDERANDO que em nosso país, a primeira fase epidemiológica da COVID-19 esteve ligada a “casos importados”, em que haviam poucas pessoas acometidas e todas regressaram de países onde há epidemia;
CONSIDERANDO que já existem casos suspeitos em várias cidades nordestinas, capitais e interior, sendo que cidades próximas como de Petrolina, já tem até a data de 16 de Março, 09 (nove) casos suspeitos, o que nos impulsiona a promover medidas preventivas de controle, pois que somente as ações em conjunto da sociedade civil, agentes públicos, sociedades científicas e profissionais de saúde farão com que enfrentemos esta nova epidemia com sucesso, diminuindo a mortalidade principalmente entre todas as faixas de idade, mitigando as consequências sociais e econômicas;
Para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do Novo Coronavírus (COVID-19), poderão ser adotadas pelo Comitê de Operações de Emergência em Saúde Pública – COE, entre outras, as seguintes medidas:
I – isolamento;
II – quarentena;
III – determinação de realização compulsória de:
a) exames médicos;
b) testes laboratoriais;
c) coleta de amostras clínicas;
d) vacinação e outras medidas profiláticas; ou
e) tratamentos médicos específicos;
IV – estudo ou investigação epidemiológica;
V – exumação, necropsia, cremação e manejo de cadáver;
VI – restrição excepcional e temporária de entrada e saída do Município, conforme
recomendação técnica e fundamentada da Inspetoria de Vigilância Sanitária, por
rodovias ou aeroportos;
VII – requisição de bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, hipótese em que
será garantido o pagamento posterior de indenização justa;
Confira o DECRETO completo aqui.