Decreto N.º 41/2020.
EMENTA: Disciplina medidas temporárias para enfrentamento da emergência em saúde pública decorrente do Novo Coronavírus (COVID-19), e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABROBÓ, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais, e;
CONSIDERANDO que o nosso país se encontra atravessando por forte crise decorrente do Novo Coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO que o Ministério da Saúde, através da Portaria N.º 188, de 03/02/2020 e Portaria 454/2020, declarou transmissão comunitária da Covid-19 e emergência em Saúde Pública de importância nacional em decorrência;
CONSIDERANDO que este ente municipal tem adotado medidas restritivas para garantir o isolamento social e assim conter a propagação da doença, de modo que a rede de saúde pública não entre em colapso, a exemplo do que inserido nos Decretos Municipais N.ºs. 09, 10, 11, 13, 14, 19, 25, 30, 33 e 36 /2020, estando em Estado de Emergência e de Calamidade Pública decretados;
CONSIDERANDO que o Governo do Estado de Pernambuco, através de variados Decretos Estaduais N.ºs. 48.809, 48.810, 48.822, 48.830, 48.834, 48.837, 48.857, 48.969, 49.055, 49.093 e 49.131/2020, determinou inúmeras medidas de prevenção no combate ao Novo Coronavírus (COVID-19), além de tratar de flexibilização do isolamento até então adotado no âmbito do Estado de Pernambuco, autorizando a retomada do funcionamento de diversos estabelecimentos;
CONSIDERANDO que a pandemia que pela qual passa nosso país, ainda não está em declínio, e assim é prudente que seja dado continuidade a algumas medidas já tomadas anteriormente, para o bem da saúde pública de toda a população do município;
DECRETA:
Art. 1º – Ficam prorrogadas todas as medidas contidas nos Decretos Municipais N.º 09, 10, 11, 13, 14, 19, 25,30 e 33/2020, que não tenham sido revogadas expressamente, pelo prazo de mais 30 (trinta) dias, com o objetivo de com isso permitir a continuidade de enfrentamento da emergência em saúde pública decorrente do Novo Coronavírus (COVID-19) mantidas as seguintes medidas, bem como excepcionalizadas outras, conforme especificado no artigo 2º deste Decreto.
Art. 2º – Em face da prorrogação dos efeitos dos Decretos Municipais N.ºs. 09, 10, 11, 13, 14, 19, 25, 30 e 33/2020, continuam e ficam impostas as seguintes medidas:
I – Permanecem suspensos todos os eventos públicos e particulares, sejam eles de caráter cultural ou festivo, cuja previsão de aglomeração seja superior a 10 (dez) pessoas;
II – É obrigatório o uso de máscaras faciais de proteção para qualquer pessoa que faça deslocamento no município, bem como para todos os funcionários, proprietários, clientes e operários de quaisquer tipos de estabelecimentos;
III – Manutenção da suspensão de aulas na rede municipal de ensino e na rede particular, até o dia 30 de Julho de 2020, oportunidade em que, expirado tal lapso de tempo, será o mesmo reanalisado;
IV – Fica autorizado o fucionamento as atividades comerciais, de serviços e indutriais, com controle do fluxo de clientes, independentemnte de tipo ou tamanho do estabelecimento, seguindo-se normas estaduais relativas ao espaçamento e ainda as de proteção contra contávio pela COVID-19;
V – fica autorizada a continuidade do funcionamento, com controle de cuidados de proteção contra contágio da COVID-19, dos estabelecimentos tipo salão de beleza, barbearia, cabeleireiros e similares;
VI – Oserviço de mototáxi continua suspenso, até o dia 30 de Julho de 2020, podendo ser prorrogado por iguais períodos;
VII – Fica mantida a permissão de funcionamento de bares e restaurantes, apenas para fins de entrega de alimentos em domicílio;
VIII – Fica autorizada a realização de missas e cultos, sendo obrigado o distanciamento entre os presentes em tais atos, mantendo-se distância mínima de 2:00 metros entre todos, devendo haver disponibilidade de pias com água e sabão, e álcool gel, que deverá ser aplicado na entrada e na saída dos templos;
IX – continuam suspensas as atividades em academias de ginástica, bem como a prática de esportes coletivos em quaisquer locais, públicos ou privados, localizados no território do município;
X – A Feira Livre na cidade Cabrobó, será realizada nos dias de segunda-feira, quarta-feira e sábado, no horário até as 14:00 h, de forma que as bancas estejam afastadas umas das outras, por quaisquer dos lados, a uma distância de 1,5 (um metro e meio), e adotando todas as medidas de proteção.
Art. 3º – A desobediência das medidas relacionadas no Artigo 2º deste Decreto Municipal importará na adoção do poder de polícia do qual é detentor a Administração Pública Municipal, além da aplicação de multa e representação ao Ministério Público.
Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, em 22 de Junho de 2020.
Marcílio Rodrigues Cavalcanti
Prefeito
Baixe na integra o Decreto nº 41: