DECRETO Nº 43: Prorrogando do estado de emergência de saúde pública em combate novo Coronavírus

DECRETO N.º 43/2020. EMENTA: Disciplina medidas temporárias para enfrentamento da emergência em saúde pública decorrente do Novo Coronavírus (COVID-19), e dá outras providências. O     PREFEITO    DO    MUNICÍPIO     DE    CABROBÓ,     ESTADO    DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais, e, CONSIDERANDO que o nosso país se encontra atravessando por forte crise decorrente do Novo Coronavírus (COVID-19); […]

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publicado: 03/07/2020 07h45,
última modificação: 03/07/2020 07h45

DECRETO N.º 43/2020.

EMENTA: Disciplina medidas temporárias para enfrentamento da emergência em saúde pública decorrente do Novo Coronavírus (COVID-19), e dá outras providências.

O     PREFEITO    DO    MUNICÍPIO     DE    CABROBÓ,     ESTADO    DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais, e, CONSIDERANDO que o nosso país se encontra atravessando por forte crise decorrente do Novo Coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO que conforme reconhecido pelo Ministério da Saúde, seja através da Portaria N.º 188, de 03/02/2020, que declarou emergência em Saúde Pública de importância nacional em decorrência da infecção humana pelo Novo Coronavírus (2019-nCov), seja por meio da Portaria N.º 454, de 20/03/2020, que declarou, em todo o território nacional, o estado de transmissão comunitária do coronavírus (COVID-19), essa doença tem se alastrado com grande potencialidade perante a população de todas as cidades brasileiras, dada a facilidade de sua transmissão, tendo como principal medida de prevenção a prática do isolamento social, conforme orientado pelo próprio Ministério da Saúde, através da Portaria N.º 356, de 11/03/2020,

CONSIDERANDO que pelo fato de nos encontrarmos em estágio de infecção comunitária, conforme reconhecido pelo Ministério da Saúde, através de sua Portaria N.º 454, de 20/03/2020, este ente municipal tem adotado medidas restritivas para garantir o isolamento social e assim conter a propagação da doença, de modo que a rede de saúde pública não entre em colapso;

CONSIDERANDO que em prol do isolamento social, este ente municipal declarou estado de emergência, por força do Decreto Municipal N.º 09/2020, tendo determinado o fechamento do comércio e das indústrias, o fechamento de bares e restaurantes, a proibição de missas e cultos, o fechamento de academias, o fechamento

das escolas da rede pública e privada de ensino, tudo para que fosse reduzida ao máximo a circulação de pessoas para evitar a propagação do vírus, assim como tem sido feito em inúmeros países e cidades que também estão sofrendo dessa pandemia;

CONSIDERANDO o teor das recomendações emanadas por parte da OMS, do Ministério da Saúde e da própria Secretaria Municipal de Saúde, nas quais externam a necessidade de prorrogar as medidas restritivas, pois que entende que somente através do isolamento social é que conseguiremos vencer a pandemia;

CONSIDERANDO os serviços essenciais que foram reconhecidos pelo Governo Federal, através do Decreto Presidencial N.º 10.282/2020, e que por essa razão se encontram legitimados a funcionar durante o período de crise em saúde pública, a exemplo daqueles também expedidos pelo Governo Estadual, através do Decreto Estadual N.º 48.834/2020;

CONSIDERANDO que o combate ao Novo Coronavírus (COVID-19) representa ação que apenas será convertida em eficiência a partir da colaboração e da solidariedade de todos;

CONSIDERANDO que em Cabrobó, nas últimas duas semanas se registrou um aumento substancial do número de casos confirmados de contágio pela COVID-19, o que requer que sejam tomadas medidas ainda mais restritivas das que adotadas recentemente, em razão de flexibilização das mesmas autorizadas pelo governo do Estado de Pernambuco e que acompanhado pelo Governo Municipal;

CONSIDERANDO que as nossas Cortes Superiores de Justiça, como STF- Supremo Tribunal Federal e STJ-Superior Tribunal de Justiça, vêm reiteradamente afirmando em diversos julgados, que os entes federativos podem adotar medidas mais restritivas das que estabelecidas por outros entes, devendo assim prevalecer sempre as que mais protetivas, pois que visam primordialmente preservar a saúde da comunidade;

CONSIDERANDO que a pandemia que pela qual passa o mundo, ainda não está em declínio, e assim é prudente que seja dado continuidade a algumas medidas já tomadas anteriormente, para o bem da saúde pública de toda a população do município, além de ampliá-la, em face do que relatado quanto ao aumento considerável dos casos de contágio pela COVID-19 neste Município;

CONSIDERANDO as orientações de medidas de enfrentamento ao combate ao Coronavírus do Comitê de Operações de Emergência em Saúde Pública (COE) do município;

DECRETA:

Art. 1º. Ficam suspensos e proibidos todos os eventos e reuniões, públicos e particulares, de qualquer natureza, sejam eles de caráter cultural, religioso, esportivo, festivos, quaisquer tipos de atividades esportivas, jogos de baralho, de tabuleiro, de entretenimento ou comemorativo, e quaisquer outras atividades que impliquem em aglomeração de pessoas e ainda:

I– Ficam proibidas reuniões de pessoas em locais públicos, tipo calçadas, praças, parques, calçadões e assemelhados, devendo os munícipes restringirem seus contatos aos membros de seu núcleo familiar e outros moradores do local, acaso existentes;

II– Ficam suspensos os funcionamentos de todos os estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços instalados no território do município, inclusive ficando suspensa também a realização de feira-livre, até posterior deliberação do Poder Executivo Municipal;

III– Fica proibido o consumo de bebidas alcoólicas em quaisquer tipos de lugares públicos e nos recintos dos estabelecimentos que as comercializem;

IV– Ficam suspensos inclusive os funcionamentos, dentre outros estabelecimentos, como os salões de beleza, barbearias, academias de ginástica, bares, lanchonetes, açaiterias, restaurantes, clubes de entretenimento localizados em chácaras ou áreas de lazer, lojas de ferragens e de materiais de consumo não essenciais, lojas de venda de confecções, calçados, eletrodomésticos, concessionárias de veículos, móveis e de variedades e escritórios de prestação de serviços;

V– Todos os eventos, sejam eles públicos ou particulares, deverão ser fiscalizados pela Vigilância Sanitária, e esta poderá utilizar de poder de polícia para determinar cancelamento caso haja descumprimento do quanto determinado neste

Decreto, podendo apresentar representação junto ao Ministério Público e apresentando ainda queixa a policia, no caso de descumprimento das determinações;

VI– Fica mantida a suspensão de aulas na rede municipal e na rede particular de ensino, até o dia 31/07/2020, oportunidade em que, expirado tal lapso de tempo, será o mesmo reanalisado;

VII – O serviço de mototáxi fica suspenso nos termos do Decreto N.º 14/2020, até o dia 15/07/2020;

VIII– Fica mantida a permissão de funcionamento de restaurantes e lojas de conveniência, somente com portas fechadas e apenas para fins de entrega de alimentos em domicílio, ou com entrega em ponto exclusivamente de coleta, devendo ser retirados do local, mesas e cadeiras, pois que no mesmo ficam proibidas as permanências dos clientes, por tempo superior e necessário ao fornecimento dos alimentos por coleta;

IX– Fica permitido o funcionamento de restaurantes situados em Postos de Abastecimentos de Combustíveis, localizados nas margens das BRs (Estradas Federais) que cortam o Município, para atendimento exclusivo dos condutores de veículos tipo caminhão (caminhoneiros) que estejam transitando pelo local, mantendo-se a proibição de comercialização de bebidas alcoólicas, com adoção no local das medidas sanitárias recomendadas pela Vigilância Sanitária;

X- Ficam proibidas as realizações de missas e cultos, no intuito de que seja evitada aglomeração de pessoas;

XI- Fica autorizado o funcionamento das lojas de material de construção e prevenção de incêndio para aquisição de produtos necessários à execução de serviços urgentes, por meio de entrega em domicílio e/ou como ponto de coleta, conforme autorizado pelo Decreto Estadual N.º 48.857 de 25/03/2020, no horário das 8h às 18h de segunda às sextas feiras;

XII- Fica autorizado o funcionamento de supermercados, mercadinhos, postos de combustíveis, farmácias, lojas de defensivos e insumos agrícolas, casas de vendas de ração animal, padarias, lojas de tecidos e aviamentos, lava jatos, borracharias, oficinas mecânicas, bancos e lotéricas, serviços de fornecimento de água mineral, gás, internet e outros essenciais.

§ 1º – Estabelecimentos tipo supermercados, mercados e mercadinhos, somente poderão funcionar nos dias de segundas a sextas-feiras, no horário das 11h às 19h, devendo permanecer fechados nos dias de sábados e domingos.

§ 2º – Lojas de tecidos e de aviamentos, lojas de defensivos e insumos agrícolas, casas de vendas de ração animal, lava jatos, poderão funcionar no período das 8h às 18h, de segunda a sexta-feira.

§ 3º – As padarias poderão funcionar no horário das 5h às 19h, em todos os dias da semana.

§ 4º – As farmácias poderão funcionar 24 (vinte e quatro) horas por dia, em todos os dias da semana.

§ 5º – Os estabelecimentos bancários instalados no município de Cabrobó funcionarão nos horários das 8h às 13h.

XIII – Continua obrigatório o uso de máscaras de proteção facial, para todas as pessoas que estejam em deslocamento pela cidade para exercer atividade essencial e permitida, ou para deslocamento com a finalidade de adquirir produtos ou serviços essenciais, seja a pé ou utilizando veículos;

XIV- Os Secretários Municipais continuam autorizados a adotar medidas necessárias junto às suas respectivas equipes de modo a garantir os serviços públicos, resguardando os servidores, contribuintes e público em geral, e havendo necessidade, poderão adotar medidas extraordinárias, com a finalidade de viabilizar o pronto atendimento à população;

XV– Fica determinado Toque de Recolher para todos os cidadãos no horário das 20h às 5h, para todos os descolamentos na sede do município e nas sedes de distritos e povoados, sendo permitido o deslocamento somente para atendimento de assuntos emergenciais e urgentes com a devida justificativa;

XVITodos os estabelecimentos mencionados no presente Decreto e que estejam autorizados a funcionar, deverão continuar adotando todas as medidas de segurança quanto ao contágio pela COVID–19, com obrigatoriedade de fornecimento de máscaras para todos os empregados e colaboradores, bem como obrigatoriedade de uso das mesmas por parte dos clientes, higienização frequente dos ambientes dos estabelecimentos, distanciamento mínimo de 1,5m (um metro e cinquenta centímetros) entre as pessoas presentes no local, disponibilização de álcool gel a 70%, toalhas de papel descartáveis, na forma como já determinado pelo governo do Estado de Pernambuco, e pelo disposto nos Decretos Municipais N.ºs 10/2020 e 11/2020.

Art. 2º – A desobediência das medidas relacionadas no Artigo 1º deste Decreto importará na adoção do poder de polícia do qual é detentor a Administração Pública Municipal, ensejando ao infrator responsabilização criminal, na forma como estabelecido nos artigos 268 e 330 do Código Penal Brasileiro e em outras normas legais atinentes à espécie, e se necessário, será solicitado auxílio e atuação da Policia Militar e representação ao Ministério Público.

Art. 3º – Cabe e compete à Vigilância Sanitária, por determinação legal, com o auxílio do Setor de Tributos e Rendas do Município e demais Secretarias Municipais, fiscalizar o cumprimento das medidas impostas neste Decreto.

Art. 4º – As medidas impostas pelo presente Decreto vigorarão pelo prazo de 15 (quinze) dias, podendo ser prorrogadas por iguais períodos, acaso tornem-se necessárias.

Art. 5º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, e em especial revogando o Decreto N.º42/2020, de 30 de junho de 2020.

Gabinete do Prefeito, em 02 de Julho de 2020.

Marcílio Rodrigues Cavalcanti Prefeito

Baixe e confira o decreto na íntegra: