DECRETO Nº 30: Prorrogação Estado de Emergência CORONAVIRUS 14.05.2020

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABROBÓ, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais, e; CONSIDERANDO que o nosso país se encontra atravessando por forte crise decorrente do Novo Coronavírus (COVID-19); CONSIDERANDO que conforme reconhecido pelo Ministério da Saúde, seja através da Portaria N.º 188, de 03/02/2020, que declarou emergência em Saúde Pública de […]

Leia mais…

publicado: 14/05/2020 15h11,
última modificação: 14/05/2020 15h11

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABROBÓ, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais, e;

CONSIDERANDO que o nosso país se encontra atravessando por forte crise decorrente do Novo Coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO que conforme reconhecido pelo Ministério da Saúde, seja através da Portaria N.º 188, de 03/02/2020, que declarou emergência em Saúde Pública de importância nacional em decorrência da infecção humana pelo Novo Coronavírus (2019-nCov), seja por meio da Portaria N.º 454, de 20/03/2020, que declarou, em todo o território nacional, o estado de transmissão comunitária do coronavírus (COVID-19), essa doença tem se alastrado com grande potencialidade perante a população de todas as cidades brasileiras, dada a facilidade de sua transmissão, tendo como principal medida de prevenção a prática do isolamento social, conforme orientado pelo próprio Ministério da Saúde, através da Portaria N.º 356, de 11/03/2020;

CONSIDERANDO que pelo fato de nos encontrarmos em estágio de infecção comunitária, conforme reconhecido pelo Ministério da Saúde, através de sua Portaria N.º 454, de 20/03/2020, este ente municipal tem adotado medidas restritivas para garantir o isolamento social e assim conter a propagação da doença, de modo que a rede de saúde pública não entre em colapso, a exemplo do que inserido nos Decretos Municipais N.ºs. 09, 10, 11, 13, 14, 19 e 25/2020;

CONSIDERANDO que em prol do isolamento social, este ente municipal declarou estado de emergência, por força do Decreto Municipal N.º 09/2020, tendo determinado o fechamento do comércio e das indústrias, o fechamento de bares e restaurantes, a proibição de missas e cultos, o fechamento de academias, o fechamento das escolas da rede pública e privada de ensino, tudo para que fosse reduzido ao máximo a circulação de pessoas para evitar a propagação do vírus, assim como tem feito em inúmeros países e cidades que também estão sofrendo dessa pandemia;

CONSIDERANDO o teor das recomendações emanadas por parte do Ministério da Saúde e da própria Secretaria Municipal de Saúde – OMS, nas quais externam a necessidade de prorrogar as medidas restritivas, pois que entende que somente através do isolamento social é que conseguiremos vencer a pandemia;

CONSIDERANDO que o Governo do Estado de Pernambuco, através de variados Decretos Estaduais N.ºs. 48.809, 48.810, 48.822, 48.830, 48.834, 48.837, 48.857/2020 e 48.969/2020, determinou inúmeras medidas de prevenção no combate ao Novo Coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO os serviços essenciais que foram reconhecidos pelo Governo Federal, através do Decreto Presidencial N.º 10.282/2020, e que por essa razão se encontram legitimados a funcionar durante o período de crise em saúde pública, a exemplo daqueles também expedidos pelo governo Estadual, através do Decreto Estadual N.º 48.834/2020;

CONSIDERANDO que o Poder Judiciário suspendeu a eficácia do Inciso XXXIX, do § 1º, do Artigo 3º, do Decreto Presidencial Nº 10.282/2020, que assinalava os serviços religiosos de qualquer natureza como serviço essencial, determinando que missas e cultos passem a não funcionar no período de crise em saúde pública;

CONSIDERANDO o teor da Recomendação N.º 16/2020, expedida pelo Procurador Geral de Justiça de Pernambuco, onde recomenda a não abertura do comércio ou que efetive qualquer ato que contrarie as medidas de quarentena já impostas pelo Estado de Pernambuco;

CONSIDERANDO que o combate ao Novo Coronavírus (COVID-19) representa ação que apenas será convertida em eficiência a partir da colaboração e da solidariedade de todos;

CONSIDERANDO que em Cabrobó, até a presente data, não foi registrado nenhum caso suspeito e sequer nenhum caso de infecção confirmado pelo CONVD-19;

CONSIDERANDO que a pandemia que pela qual passa o mundo, ainda não está em declínio, e assim é prudente que seja dado continuidade a algumas medidas já tomadas anteriormente, para o bem da saúde pública de toda a população do município;

CONSIDERANDO que a organização Mundial de Saúde – OMS, recentemente tem recomendado o uso comunitário das máscaras, como medida preventiva, que tem por finalidade diminuir o risco de contaminação, e também assim vem procedendo o Ministério da Saúde e o Governo do Estado de Pernambuco, por meio do Decreto N.º 48.969/2020;

CONSIDERANDO que em face de benefícios criados pelo governo federal destinados à população carente, os respectivos pagamentos, vem causando aglomeração nos bancos e em lotéricas autorizadas a realizar os mesmos, além de filas que não estão obedecendo às recomendações de distanciamento entre os usuários de tais estabelecimentos que realizam tais tipos de pagamentos.

DECRETA:

Art. 1º. Ficam prorrogadas todas as medidas contidas nos Decretos Municipais N.º 09, 10, 11, 13, 14, 19 e 25/2020, pelo prazo de mais 16 (dezesseis) dias, podendo ser prorrogado por igual período, com o objetivo de com isso permitir a continuidade de enfrentamento da emergência em saúde pública decorrente do Novo Coronavírus (COVID-19).

Art. 2º. Em face da prorrogação dos efeitos dos Decretos Municipais N.ºs. 09, 10, 11, 13, 14, 19 e 25/2020, continuam e ficam impostas as seguintes medidas:

I – Permanecem suspensos todos os eventos públicos e particulares, sejam eles de caráter cultural, religioso ou comemorativo, cuja previsão de aglomeração seja superior a 10 (dez) pessoas;

II – Os eventos, sejam eles públicos ou particulares, deverão ser fiscalizados pela Vigilância Sanitária, e esta poderá utilizar de poder de polícia para determinar cancelamento caso haja descumprimento do quanto determinado no Inciso I, deste Artigo;

III – Manutenção da suspensão de aulas na rede municipal de ensino até o dia 31 de maio de 2020, com recomendação para igual suspensão na rede particular de ensino, bem como faculdades em funcionamento no âmbito do território do município, oportunidade em que, expirado tal lapso de tempo, será o mesmo reanalisado;

 IV – Oserviço de mototáxi fica suspenso nos termos do Decreto N.º14/2020, até o dia 31 de maio de 2020, podendo ser prorrogado por iguais períodos;

V – Os Secretários Municipais continuam autorizados a adotar medidas necessárias junto às suas respectivas equipes de modo a garantir os serviços públicos, resguardando os servidores e contribuições/público em geral;

VI – Fica mantida a permissão de funcionamento de bares e restaurantes, apenas para fins de entrega em domicílio;

VII – Fica mantida a recomendação quanto à proibição de realização de missas e cultos, no intuito de que seja evitada aglomeração de pessoas;

VIII – Ficam autorizados os funcionamentos das lojas de material de construção e prevenção de incêndio para aquisição de produtos necessários à execução de serviços urgentes, por meio de entrega em domicílio e/ou como ponto de coleta, conforme autorizado pelo Decreto Estadual N.º 48.857 de 25/03/2020;

IX – É recomendado o uso de máscaras, mesmo que artesanais, por toda a população do Município, em especial por parte de quem necessite sair de casa e circular pelas vias públicas para exercer atividades permitidas ou para adquirir produtos ou serviços essenciais, inclusive quando se utilizem de transporte público;

X – A partir de 04 de Maio de 2020, os órgãos públicos municipais que estejam em funcionamento, bem como os estabelecimentos privados, que tenham autorização para funcionamento de forma presencial, ficam obrigados a exigir o uso de máscaras, mesmo que artesanais, pelos seus funcionários, servidores, empregados e colaboradores, enquanto perdurar o Estado de Calamidade Pública decretada pelo município, tendo o dever de fornecê-las sem ônus;

XI – Além das máscaras que deverão ser disponibilizadas como disposto no inciso anterior, os estabelecimentos autorizados para funcionamento de atendimento presencial, deverão obrigatoriamente, disponibilizar para funcionários, servidores, empregados, colaboradores e clientes, pia com água e sabão e/ou, álcool gel 70º na entrada do estabelecimento;

XII – A Vigilância Sanitária do Município deverá orientar os proprietários dos estabelecimentos de que tratam os incisos anteriores, no sentido de que procurem evitar e também limitar o atendimento de clientes, evitando aglomerações de qualquer natureza, além de divulgar de forma mais abrangente possível, informações sobre as regras de acesso, higiene, distância pessoal e cuidados de prevenção, bem como, horários de funcionamento, podendo utilizar-se de carros de som, avisos de rádio, site oficial da prefeitura, blogs da região e outros canais informativos, como cartazes nos estabelecimentos afixados em locais de fácil visibilidade da população em geral;

XIII – Recomendar às agências bancárias e lotéricas, bem como estabelecimentos autorizados a funcionar, que aumentem quadro de pessoal, para organizar filas com distanciamento recomendado, o que deverá ser fiscalizado pela Vigilância Sanitária diariamente, e que também, alterem o horário de atendimento ao público, aumentando-o, sempre que a quantidade de pessoas a serem atendidas seja superior a media diária normal e que façam pinturas de faixas no chão, regulando os distanciamentos, assegurando distância mínima de um metro e meio entre os usuários;

XIV – Recomendar também aos estabelecimentos de que tratam os incisos anteriores que caso necessário distribuam senhas entre os clientes, tão logo a fila se forme, para que o atendimento possa ser efetuado de forma ordeira, de modo inclusive, preferencialmente sejam os idosos atendidos;

XV – Fica mantida a permissão de funcionamento dos estabelecimentos de comercialização de aviamentos e de tecidos, com vistas ao fornecimento dos insumos necessários à fabricação de máscaras e outros equipamentos de Proteção Individual-EPI’s, relacionados ao enfrentamento do COVID-19, conforme termos do Decreto Estadual N.º 48.969 /2020.

Art. 3º. A desobediência das medidas relacionadas no Artigo 2º deste Decreto Municipal importará na adoção do poder de polícia do qual é detentor a Administração Pública Municipal.

Art. 4º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário. 

Gabinete do Prefeito, em 14 de Maio de 2020.

Marcílio Rodrigues Cavalcanti

Prefeito