Decreto Nº 011 Estabelece medidas complementares para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do COVID-19 (Coronavírus), em complemento ao Decreto Municipal nº 10, de 20 de março de 2020

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABROBÓ, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições, e CONSIDERANDO a Decretação do Estado de Emergência, pelo Decreto Municipal nº 09/2020, em razão da pandemia causada pelo novo coronavírus (denominado SARS-CoV-2); CONSIDERANDO a permanência dos motivos que fundamentaram a emissão daquele Decreto, agravados pelo aumento do número de casos […]

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publicado: 23/03/2020 12h20,
última modificação: 23/03/2020 12h20

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABROBÓ, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições, e

CONSIDERANDO a Decretação do Estado de Emergência, pelo Decreto Municipal nº 09/2020, em razão da pandemia causada pelo novo coronavírus (denominado SARS-CoV-2);

CONSIDERANDO a permanência dos motivos que fundamentaram a emissão daquele Decreto, agravados pelo aumento do número de casos suspeitos e confirmados no Estado de Pernambuco;

CONSIDERANDO a necessidade de decretar medidas mais restritivas visando o combate da pandemia, conforme disposições da Secretaria Estadual de Saúde, consolidadas na Nota Técnica SES/PENº 03/2020;

CONSIDERANDO que o Governo do Estado de Pernambuco, editou e publicou o Decreto N.º 48.834 de 20 de Março de 2020, definindo no âmbito socioeconômico medidas restritivas temporárias adicionais para o enfrentamento de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do conoravírus;

CONSIDERANDO que medidas similares tem-se mostrado eficazes e vêm sendo adotadas em outros Estados e Países, para enfrentamento do coronavírus;

DECRETA:

Art. 1º. A Feira Livre na cidade de Cabrobó, que somente será realizada nos dias de quarta-feira e na qual somente será permitida a comercialização, em barracas de feira, de alimentos destinados ao consumo humano, notadamente frutas, verduras e temperos, será organizada, de forma a que as bancas estejam afastadas umas das outras, por quaisquer dos lados, a uma distância de 3 (três) metros, devendo tal atividade, se realizada, ser fiscalizada pela Coordenação de Vigilância Sanitária e pelo Departamento de Fiscalização de Feiras e Abastecimento da Prefeitura, evitando-se desta forma que os consumidores guardem distância uns dos outros.

Art. 2º. Fica determinada, ainda, a SUSPENSÃO das atividades de todos os estabelecimentos comerciais localizados no âmbito do território do Município, abrangendo os que já determinados no Decreto Municipal de N.º 10, de 20 de Março de 2020, e quaisquer outros ali não mencionados, excetuando-se desta regra os que abaixo especificados:

I – Supermercados, padarias, mercados, lojas de conveniência e demais estabelecimentos voltados ao abastecimento alimentar da população;

Parágrafo único – As lojas de conveniências e quaisquer outros estabelecimentos que estejam voltados ao abastecimento alimentar da população, somente poderão fazer atendimento para vendas na modalidade em que o cliente receba os produtos adquiridos e leve-os para sua residência, devendo serem retirados do local, mesas e cadeiras, pois que no local também ficam proibidas as permanências dos clientes, por tempo superior e necessário ao fornecimento dos alimentos.

II – lojas de defensivos e insumos agrícolas;

III – farmácias e estabelecimentos de venda de produtos médicohospitalares;

IV – lojas de produtos de higiene e limpeza;

V- postos de gasolina;

VI – casas de venda de ração animal;

VII – depósitos de gás e demais combustíveis;

Art. 3º. Os estabelecimentos comerciais, poderão funcionar através de serviços de entrega em domicílio, inclusive por meio de aplicativos e comércio eletrônico.

Art. 4º. Fica suspenso, a partir de 23 de março de 2020, o funcionamento de todos os estabelecimentos de prestação de serviços localizados no âmbito do território do Município.

Parágrafo único – Excetuam-se da regra do caput deste artigo:

I – a prestação dos serviços essenciais à saúde, com os de médicos, clínicas e hospitais;

II – os serviços de abastecimento de água, gás, energia, telefonia e internet;

III – as clínicas e os hospitais veterinários;

IV – as lavanderias;

V – os bancos e serviços financeiros, inclusive lotéricas;

VI – hotéis e pousadas, com atendimento restrito aos hóspedes.

Art. 5º. Ficam suspensas, a partir de 23 de março de 2020, as atividades relativas ao setor de construção civil, excetuando-se as listadas a seguir:

I – atividades urgentes, assim consideradas aquelas que tenham de ser executadas imediatamente, sob pena de risco grave e imediato ou de difícil reparação;

II – atividades decorrentes de contatos de obras particulares que estejam relacionadas à situação de emergência de que trata este decreto;

III – atividades decorrentes de contratos de obras públicas;

IV – atividades prestadas por concessionárias de serviços públicos;

V – serviços de transporte coletivo municipal de passageiros;

Art. 6º. Os serviços de transporte e armazenamento de mercadorias, as centrais de distribuição e as oficinas de manutenção e veículos leves e pesados, poderão funcionar exclusivamente para assegurar a regular atividades dos estabelecimentos citados no art. 2º, e os que previstos nos incisos dos artigos 4º e 5º

Art. 7º. Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito, 21 de março de 2020.

Marcílio Rodrigues Cavalcanti Prefeito