DECRETO Nº 44 autoriza reabertura de lojas de confecções, calçados, móveis e eletrodomésticos e realização de feira-livre

Decreto N.º 44/2020. EMENTA: Altera o Decreto nº 43/2020 de 02 de julho de 2020, que disciplina medidas temporárias para enfrentamento da emergência em saúde pública decorrente do Novo Coronavírus (COVID-19), e dá outras providências. O     PREFEITO    DO     MUNICÍPIO     DE     CABROBÓ,     ESTADO    DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais, e, DECRETA: Art.1º Os artigos […]

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publicado: 10/07/2020 15h43,
última modificação: 10/07/2020 15h43

Decreto N.º 44/2020.

EMENTA: Altera o Decreto nº 43/2020 de 02 de julho de 2020, que disciplina medidas temporárias para enfrentamento da emergência em saúde pública decorrente do Novo Coronavírus (COVID-19), e dá outras providências.

O     PREFEITO    DO     MUNICÍPIO     DE     CABROBÓ,     ESTADO    DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais, e,

DECRETA:

Art.1º Os artigos 1º e 3º do Decreto nº 43/2020 passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art.1º…………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………

…………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………..II A partir de 13/07/2020, ficam autorizados o funcionamento de todos os estabelecimentos varejistas comerciais, industriais e de serviços considerados essenciais instalados no território do município, inclusive ficando autorizada também a realização de feiras livres, até posterior deliberação do Poder Executivo Municipal, seguindo as normas da Vigilância Sanitária;

III – Permanece proibido o consumo de bebidas alcóolicas em quaisquer tipos de lugares públicos e nos recintos dos estabelecimentos que as comercializem;

IV – Continuam suspensos os funcionamentos de salões de beleza, barbearias, academias de ginástica, bares, lanchonetes, açaiterias, restaurantes e clubes de entretenimento localizados em chácaras ou áreas de lazer.

VII – O serviço de mototáxi fica suspenso nos termos do Decreto N.º 14/2020, até o dia 31/07/2020;

X – Permanecem proibidas as realizações de missas e cultos, no intuito de que seja evitada aglomeração de pessoas;

XI– Fica autorizado o funcionamento das lojas de material de construção e prevenção de incêndio no horário das 8h às 15h de segundas às sextas feiras. As lojas dos segmentos não essenciais como ferragens, lojas de confecções, calçados, móveis e eletrodomésticos, concessionárias de veículos, óticas e utilidades em geral, funcionarão de segundas às sextas-feiras no horário das 9h às 13h.

XII – Permanecem autorizados os funcionamentos de supermercados, mercadinhos, postos de combustíveis, farmácias, lojas de conveniências, lojas de defensivos e insumos agrícolas, casas de venda de ração animal, padarias, lojas de tecidos e aviamentos, lojas de material de construção e prevenção de incêndio, lava jatos, borracharias, oficinas mecânicas, bancos e lotéricas, serviços de fornecimento de água mineral, gás, internet, clínicas médicas e outros essenciais, em conformidade com as normas e protocolos estipulados no Decreto Estadual nº 48.834/20;

§ 1º – Estabelecimentos tipo supermercados, mercados e mercadinhos, somente poderão funcionar nos dias de segundas às sextas-feiras, no horário das 09h às 17h, e aos sábados das 8h às 12h, devendo permanecer fechados nos dias de domingos.

§ 2º – Lojas de tecidos e de aviamentos, lojas de defensivos e insumos agrícolas, casas de venda de ração animal, lava

jatos, poderão funcionar no período das 08h às 15h, de segunda às sextas-feiras.

§ 5º – Os estabelecimentos bancários instalados no município de Cabrobó, funcionarão nos horários das 09h às 10h, para atendimento EXCLUSIVO a idosos, gestantes e pessoas portadoras de deficiência e das 10h às 14h para o público em geral. As LOTÉRICAS, funcionarão das 08h às 15h de segundas às sextas-feiras e no sábado das 08h às 13:00h.

Art. 3º Cabe e compete à Vigilância Sanitária, por determinação legal, com o auxílio do Setor de Tributos e Rendas do Município e demais Secretarias Municipais, fiscalizar o cumprimento das medidas impostas neste Decreto e caso haja desobediência do seu cumprimento por parte dos estabelecimentos, serão os mesmos penalizados com a SUSPENSÃO DE LICENÇA DE FUNCIONAMENTO, pelo prazo de 5(cinco) dias úteis, e a seguir, e em havendo novo descumprimento será CASSADO o ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO, além de que ficará sujeito o infrator ao pagamento de multa diária no valor correspondente a R$ 376.00 (trezentos e setenta e seis reais), correspondentes a 200(duzentas) Unidades Fiscais do Município – UFM’s, e os recursos arrecadados fruto das multas, serão destinados ao Fundo Municipal de Saúde, para utilização no enfrentamento da Pandemia em decorrência da COVID-19.”

Art.2º Ficam autorizados o funcionamento de escritórios de advocacia e de contabilidade, nos dias de segundas às sextas-feiras, no horário das 08h às 13h.

Art.3º Fica permitido o retorno da Feira Livre, obedecendo o cronograma estabelecido pela Vigilância Sanitária, tomando todas as precauções para se evitar o contágio à COVID-19.

I – Nas segundas e sextas-feiras no horário das 09h às 13h para o segmento de frutas, verduras, cereais, temperos e outros produtos do gênero alimentício;

II – Nas quartas-feiras das 09h às 13h para o segmento de confecções, tecidos, calçados, bijuterias e utilidades em geral.

Art.4º As pessoas comprovadamente infectadas ou com suspeita de contágio pelo novo coronavírus (COVID-19) deverão obrigatoriamente permanecer em confinamento domiciliar, em unidade hospitalar ou em lugar definido por autoridade de saúde.

Parágrafo Único – A inobservância do dever do confinamento para as pessoas descritas no caput deste artigo, ensejará ao infrator a devida responsabilização, na esfera administrativa e criminal, conforme aos artigos 268 e 330, ambos do Código Penal Brasileiro.

Art.5º As medidas impostas pelo presente Decreto, vigorarão pelo prazo a contar de 13/07/2020 até 31/07/2020, podendo ser prorrogadas, acaso tornem-se necessárias.

Art.6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito, em 10 de Julho de 2020.

Marcílio Rodrigues Cavalcanti

Prefeito