Decreto Nº 010 estabelecendo medidas complementares para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do COVID-19

DECRETO Nº. 010/2020 EMENTA: Estabelece medidas complementares para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do COVID-19 (Coronavírus), em complemento ao Decreto Municipal nº 09, de 17 de março de 2020, e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABROBÓ, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições, e CONSIDERANDO a Decretação do Estado de Emergência, […]

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publicado: 20/03/2020 18h41,
última modificação: 20/03/2020 18h41

DECRETO Nº. 010/2020

EMENTA: Estabelece medidas complementares para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do COVID-19 (Coronavírus), em complemento ao Decreto Municipal nº 09, de 17 de março de 2020, e dá outras providências.

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABROBÓ, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições, e

CONSIDERANDO a Decretação do Estado de Emergência, pelo Decreto Municipal nº 09/2020, em razão da pandemia causada pelo novo coronavírus (denominado SARS-CoV-2);

CONSIDERANDO a permanência dos motivos que fundamentaram a emissão daquele Decreto, agravados pelo aumento do número de casos suspeitos e confirmados no Estado de Pernambuco;

CONSIDERANDO a necessidade de decretar medidas mais restritivas visando o combate da pandemia, conforme disposições da Secretaria Estadual de Saúde, consolidadas na Nota Técnica SES/PENº 03/2020;

CONSIDERANDO que o Governo do Estado de Pernambuco, editou e publicou o Decreto N.º 48.832, de 19 de Março de 2020, definindo no âmbito socioeconômico medidas restritivas temporárias adicionais para o enfrentamento de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do conoravirus;

DECRETA:

Art. 1º. A Feira Livre na cidade de Cabrobó, a partir do dia 22/03/2020, somente será realizada nos dias de quarta-feira.

Parágrafo único. Somente será permitida a comercialização, em barracas de feira, de alimentos destinados ao consumo humano, notadamente frutas, verduras e temperos, devendo tal atividade, se realizada, ser fiscalizada pela Coordenadoria de Vigilância Sanitária e pelo Departamento de Fiscalização de Feiras e Abastecimento da Prefeitura, a fim de garantir a não aglomeração de pessoas nessa comercialização.

Art. 2º. Fica determinada, ainda, a SUSPENSÃO das atividades dos seguintes estabelecimentos em funcionamento no município, a partir do dia 21/03/2020, até que sobrevenha norma em contrário:

I. Bares, Boates, Lanchonetes, Sorveterias, Açaiterias, Lojas de Conveniências, Centros Comerciais, Pizzarias, Restaurantes e assemelhados;

II. Clubes de entretenimento, Clubes Sociais, tais como chácaras, espaços de lazer e Casas de Eventos;

III. Academias de Ginásticas;

IV. Salões de beleza, Barbearias, academias de ginástica, e estabelecimentos afins;

V. Lojas de material de construção, ferragens, e materiais de consumo não essenciais; a partir do dia 22/03/2020;

VI. Lojas de roupas, calçados, variedades, e demais comércios, a partir do dia 22/03/2020.

Parágrafo único. Os estabelecimentos que forneçam refeições prontas deverão ser fechados para o atendimento ao público, mas poderão funcionar internamente, desde que a dispersão da produção se dê mediante entrega domiciliar aos clientes.

Art. 3º. A Administração Municipal, imbuída do seu Poder de Polícia que lhe é inerente, poderá, por seus agentes de fiscalização, determinar o fechamento dos estabelecimentos que descumprirem a presente determinação, valendo-se inclusive, se for o caso, da força policial para tal fim.

Art. 4º. Apenas permanecerão em funcionamento os Mercados (e suas derivações: supermercado, mercearia, mercadinho, bodega, etc), e as farmácias, devendo os responsáveis pelos estabelecimentos implementar medidas de controle do fluxo de clientes.

Parágrafo único. Os estabelecimentos autorizados a permanecer funcionando deverão assegurar aos clientes espaço adequado com lavatório, água, sabão e papel toalha, bem como adotar procedimentos que evitem a permanência no mesmo espaço de mais de 15 (quinze) pessoas simultaneamente.

Art. 5º. As Casas Lotéricas e Postos de Atendimento Bancários situados no município, dada a essencialidade do serviço, deverão permanecer em funcionamento, devendo a gerência ou responsável pelo estabelecimento observar as normas sobre segurança e prevenção já difundidas e, especialmente:

a) O responsável pelo estabelecimento bancário deverá permitir a permanência de somente até 10 (dez) pessoas dentro da recepção ou sala de espera, observando a distância mínima de 1,5m (um metro e meio) entre os clientes;

b) Caso o local de espera do atendimento não comporte os clientes nas condições acima descritas, o estabelecimento bancário deverá organizar filas no exterior do prédio, igualmente disciplinando os clientes para que observem a distância mínima de 1,5m (um metro e meio) entre eles;

c) Em não sendo possível a instalação de lavatório com água, sabão e papel toalha, o estabelecimento deverá fornecer, ao menos, álcool em gel para os clientes em espera.

Art. 6º. No caso do serviço de mototaxista, a continuidade da prestação do serviço fica condicionada à adoção de medidas que garantam à segurança e prevenção do cliente, devendo ser exigido do mototaxista a higienização do capacete e demais itens de uso obrigatório, com álcool em gel ou produto equivalente, na presença do cliente, antes do início da corrida.

Parágrafo único. O prestador de serviços que não obedecer a determinação supra poderá ter o seu Termo de Permissão suspenso, na forma da legislação de regência.

Art. 7º. Conforme recomendação do Governo Estadual, e tendo em vista que a própria Diocese e diversos órgãos superiores de igrejas evangélicas situadas neste município já emitiram orientações nesse sentido, fica também SUSPENSA à aglomeração de fiéis em qualquer templo, de qualquer religião.

Parágrafo único. Caso os responsáveis pelas igrejas decidam fazer pequenas reuniões, para transmissão por vídeo para os demais seguidores deverão ser observados o distanciamento mínimo de 1,5m (um metro e meio) entre os indivíduos, garantindo a estes o uso de material de higienização adequado.

Art. 8º – A não observância do presente Decreto acarretará na aplicação de multas, em conformidade com a legislação vigente, podendo acarretar inclusive a suspensão da licença de funcionamento do estabelecimento, e representação ao Ministério Público, em face de que a saúde da população estaria sendo posta em risco, o que constitui crime previsto no Código Penal Brasileiro.

Art. 9º. Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito, 20 de março de 2020.
Marcílio Rodrigues Cavalcanti – Prefeito